A importância da contabilidade para a distribuição de lucro no Simples Nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir ao seu titular ou sócio, isento do imposto de renda, lucro calculado através da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Contudo, caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil regular e evidencie neste lucro superior ao calculado acima, todo o lucro contábil poderá ser distribuído sem incidência de imposto de renda.

Porém, para que a escrituração contábil seja considerada regular é importante que esta seja elaborada em conformidade com a norma contábil adotada, que no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ser a ITG 1.000, a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade.

Caso em um processo de fiscalização seja constatado que a escrituração contábil da pessoa jurídica possui vício, erro ou deficiência que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira do contribuinte, tal escrituração contábil pode ser considerada inapta e o lucro distribuído acima do limite mencionado acima será considerado rendimento tributável para o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Descontos e bonificações com dedutibilidade no lucro real

Descontos incondicionais

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Descontos condicionais

Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.

As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Bases: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CSTnº 32, de 1981 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.

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