Entenda a resolução sobre a retenção do IR em torno da prestação de serviços de propaganda e publicidade

Recentemente, a RFB publicou importante entendimento sobre a retenção do IR em torno da prestação de serviços de propaganda e publicidade. 

Conforme consta na Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no artigo 718 do Regulamento do Imposto de Renda, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, observado o seguinte:

a) o imposto deve ser pago pela própria agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante; 

b) o fato gerador do Imposto é o pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade. 

O lançamento contábil feito pelo anunciante, pelo qual os recursos são colocados à disposição da agência, caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto (fazendo surgir a obrigação de antecipar o imposto sobre o referido valor), se for comunicado à agência de propaganda. Se tal comunicação não for efetuada, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento (Parecer Normativo CST nº 7/86).

Porém, uma dúvida recorrente diz respeito à retenção na fonte do IR do serviço de veiculação de propaganda ou publicidade em meios digitais, ou através de eletrônicos, como televisores posicionados em determinados lugares com grande fluxo de pessoas. O Fisco esclareceu que a mera veiculação de propaganda e publicidade em televisores instalados em estabelecimentos diversos da contratante não se confunde com campanhas de publicidade elaboradas por agências de propaganda.

Segundo o Fisco, as agências que elaboram as propagandas têm know how na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, visando promover a venda de produtos e serviços. Já a veiculação não realiza artisticamente, intelectualmente um serviço de elaboração, mas tão somente se utiliza de canais que podem ser digitais ou eletrônicos para fazer chegar ao espectador a propaganda elaborada pelas agências.

Neste sentido, a divulgação e veiculação de propaganda que tem como objetivo promover vendas através do alcance de novos clientes, não se confunde com o trabalho promovido pelas agências de propaganda, ao qual está sujeito à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Assim, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de equipamentos eletrônicos de sua propriedade, contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda, nos termos da SC 30/2022, não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Entendemos que esse posicionamento vale também para a veiculação de propaganda e publicidade em sites e outros meios digitais que em sua essência apenas veiculam (repassam o conteúdo através de um espaço digital) a mensagem, não sendo responsáveis pela criação da publicidade em si.

Referência SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022.

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